Para fazer a emissão de NF-e, a empresa deve por um dos meios de emissão abaixo, adquirir um certificado digital, e cadastrar sua empresa como emissora de NF-e.
As orientações gerais sobre a NF-e estão no link (clique aqui)
O programa emissor de NF-e, público, disponibilizado pela Receita Estadual pode ser baixado no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, menu "Downloads /Emissor de NF-e". Nesse link também há vídeos de demonstração do uso do programa emissor.
O certificado digital deve ser adquirido junto a uma entidade credenciada pelo ICP-Brasil (Receita Federal, Caixa, Serasa, Correios, etc).
O cadastramento (credenciamento) pode ser feito no link (clique aqui)
Existe também a alternativa de fazer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa, que está disponível no site da SEFAZ, no link (clique aqui)
As empresas que se enquadrarem na segunda condição (faturamento) podem pedir dispensa da obrigatoriedade, que será válida até 31/12/2012. A partir de 01/01/2013, não haverá mais dispensa.
Mesmo estando enquadradas em uma das hipóteses acima, as empresas do Simples Nacional estão obrigadas a emitir NF-e quando realizarem:
A disponibilidade dos serviços de NF-e pode ser verificado a qualquer momento pelo link http://robonfe.sefaz.rs.gov.br/ e também no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Serviços / Consultar disponibilidade”.
Recomenda-se assistir aos vídeos que estão disponíveis no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Downloads / Emissor de NF-e”.Os vídeos ilustram a emissão de NF-e através do programa emissor gratuito.Para a emissão de NF-e Avulsa, os passos serão os mesmos, com a exceção de “Cadastrar” e “Assinar”.
A emissão de NF-e Avulsa pode ser feita por qualquer empresa que possua Inscrição Estadual ativa no RS, bem como pelos Micro Empresários Individuais - MEI.Empresas com Inscrição Estadual podem fazer a emissão de NF-e Avulsa no link Empresas enquadradas no MEI podem fazer a emissão de NF-e Avulsa no link
Por definição, a NF-e Avulsa dispensa o uso de certificado digital por parte do contribuinte remetente e é emitida usando a certificação digital da SEFAZ. Por esse motivo, todas as NF-es Avulsas saem com o CNPJ da SEFAZ na chave de acesso.Para verificar a autenticidade de qualquer NF-e, inclusive de uma NF-e Avulsa, pesquisar deve ser feita a consulta pela chave de acesso no site da SEFAZ, no link http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-COM.aspx , ou no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Serviços / Consultar NF-e completa”.Na NF-e Avulsa como em todas as NF-e, o CNPJ do contribuinte remetente consta no corpo da nota, dentro do arquivo XML. É por esse CNPJ, e não pelo CNPJ da SEFAZ, que a nota deve ser escriturada.A escrituração de uma NF-e Avulsa no SPED, ainda é tratada como um documento NF-e de emissão de terceiros. Nestes casos o contribuinte informará o documento como sendo de terceiros (quando o CNPJ que constar da chave não for o mesmo do declarante da EFD) e o código de situação do documento fiscal ser igual a "08".
Quando uma NF-e é denegada, isso ocorreu porque foi informado, nos dados do emitente ou do destinatário, uma Inscrição Estadual baixada.A situação da Inscrição Estadual pode ser verificada no site WWW.sintegra.gov.br
Uma NF-e denegada não tem valor fiscal.Obs.: NF-e denegada por destinatário baixado indica que aquele destinatário (Inscrição Estadual) está impedido de praticar atos de comércio (comprar e vender), pois não tem mais inscrição estadual na Receita Estadual de seu Estado.
Ressaltamos que o número de uma NF-e for denegadanão pode ser reaproveitado.
A NF-e complementar é regida pelo Regulamento do ICMS, Livro II, artigo 10, e pode ser emitida nas seguintes situações:
I - reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;
II - regularização em virtude de:
a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação;
b) diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de circulação de mercadorias.
c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por erro de cálculo, de classificação ou por decisão judicial transitada em julgado.
Quanto ao campo “IndFinal”, se a NF-e for de venda para consumidor final, o campo deverá ser preenchido com “1”, nos demais casos, com “0”. O conceito de consumidor final deve ser analisado independentemente de o destinatário ser contribuinte ou não do ICMS, ou seja, se um contribuinte do ICMS comprar equipamento para uso próprio, este será considerado consumidor final nessa operação.
Não. Ambos os campos “IndPres” e “indFinal” são obrigatórios, portanto, o campo “IndPres” deverá ser preenchido independentemente do conteúdo do campo “indFinal”.
O destinatário deverá fornecer essa informação para o emitente da NF-e. A título de exemplo, algumas SEFAZ não liberam Inscrição Estadual para Microempreendedores Individuais – MEI. As NF-e emitidas para esses destinatários dessas SEFAZ deverão ser preenchidas com o conteúdo = “2” (Contribuinte isento de inscrição no cadastro de Contribuintes do ICMS). Algumas empresas, cujas atividades não são alcançadas pelo ICMS, solicitam Inscrição Estadual para facilitar suas operações, como por exemplo, a transferência de máquinas/materiais das construtoras entre suas obras, locadoras de máquinas, etc. Essas empresas devem informar ao emitente da NF-e o fato de não serem contribuintes do ICMS, apesar de terem Inscrição Estadual. Alerta-se que a expressão “ISENTO” não poderá ser informada a partir da versão 3.10 da NF-e. Nesse caso não deverá ser informada a tag IE do destinatário.
Esse campo deve ser preenchido nas vendas a destinatários estrangeiros, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que seja uma operação de venda interna no Brasil, como numa compra de pessoa física estrangeira em um estabelecimento localizado no Brasil. Neste caso de venda em operação interna a consumidor final estrangeiro deverá ser utilizado CFOP de operação interna (iniciado com “5”) e, quanto aos dados do destinatário, informar o nome do País de origem do turista estrangeiro, o código do município = “9999999”, a expressão “EXTERIOR” no campo “Nome do Município” e a sigla “EX” na “UF” (Unidade da Federação).