O Governo do Estado aderiu ao Convênio ICMS 91/05, celebrado pelos Estados no CONFAZ de 17/08/05, e está lançando um “Programa de Recuperação de Créditos”, com o objetivo de propiciar mais uma oportunidade para que os contribuintes regularizem eventuais dívidas de ICM e/ou ICMS junto ao Tesouro Estadual.
O “Programa de Recuperação de Créditos” proporcionará o pagamento incentivado para débitos oriundos de ICM/ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/05, podendo as reduções serem de até 100% (cem por cento) da multa e da correção monetária incidente sobre a multa e de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, proporcionalmente aos valores pagos, desde que os referidos pagamentos sejam efetuados, parcial ou integralmente, até 30/11/2005 ou 26/12/05.
O quadro abaixo indica a incidência das reduções, de acordo com os prazos referidos, até os quais os pagamentos poderão ser feitos:
Para as multas formais constituídas até 31 de julho de 2005, os prazos e os descontos serão diferenciados. Se o pagamento ocorrer até 30/11/2005, haverá um desconto de 70 % (setenta por cento) do valor total do débito. Na hipótese de ocorrência do pagamento até o dia 26/12/2005, o desconto será de 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor.
No caso de denúncia espontânea, esta deverá ser feita respectivamente até 21/10/05, 18/11/05 ou 16/12/05, dependendo do prazo final para pagamento escolhido pelo contribuinte.
Ainda, no caso de débitos em cobrança judicial, haverá a incidência dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, ou seja, já deduzidos os incentivos.
A partir de 11/10/05, podem ser efetuadas as consultas aos débitos, a realização de simulações, o enquadramento e, nos casos de pagamento de débito, a emissão de guia para pagamento e o auto-atendimento bancário. Para débitos com parcelamento em vigor ou com exigibilidade suspensa será possível efetuar simulações, mas a adesão ao programa e a emissão da Guia de Arrecadação somente poderão ser processadas na repartição da Secretaria da Fazenda.
Será possível fazer o pagamento total ou parcial de um débito em um, dois ou três pagamentos, sendo que as reduções serão proporcionais aos valores que forem pagos e de acordo com as datas de realização dos mesmos. Ou seja, as reduções aplicadas nos termos deste Programa, para pagamento único ou em parcelas, ocorrerão na medida da efetivação dos pagamentos, constituídos proporcionalmente de todos os componentes do crédito tributário. Se houver saldo remanescente no débito, este permanecerá em cobrança.
O valor de qualquer parcela, considerados os benefícios, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o débito deverá ser pago em parcela única e integral.
A adesão ao programa, em relação a crédito com parcelamento vigente, implicará cancelamento daquele parcelamento, ou se o crédito for integrante das consolidações dos Programas EM DIA I, EM DIA II e REFAZ II, causará a sua exclusão. Se houver o pedido de adesão ao programa e o respectivo cancelamento do parcelamento anterior, ou exclusão de consolidado, e não se efetivar o pagamento previsto no “Programa de Recuperação de Créditos”, o débito não poderá retornar à moratória anterior e nem manter os benefícios que detinha.
No caso de existir depósito judicial, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos deste Programa na data do requerimento, e informado ao juízo mediante petição, na liberação do Alvará, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste Programa, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo.
b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, restituído ao contribuinte;
c) se, na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa de pequeno porte, a apropriação será efetuada após a apuração do saldo devedor com os benefícios da Lei nº. 10.045, de 29/12/93.
O pagamento de acordo com o previsto neste Programa importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem com a renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos, sendo necessário efetuar a formalização nos autos dos processos.
A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado ao pagamento de honorários, custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa.
Para os débitos em cobrança administrativa, se o requerente efetuar o enquadramento, mediante pagamento parcial de valor equivalente, no mínimo, a 30 % do saldo atualizado de cada um dos créditos tributários, sem parcelamento vigente na data de 07/10/2005, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/05, poderá ser concedido, para o saldo restante, pela autoridade responsável pela cobrança, após o transcurso do prazo previsto do último prazo do Programa, parcelamento em até 60 meses, descontadas as parcelas já pagas, com base na Lei nº 6.537/73.
Para adquirir o direito de requerer o parcelamento referido no parágrafo acima, deverão ser selecionados créditos tributários com exigibilidade não suspensa em cobrança administrativa, no momento da solicitação. Serão considerados como parcelamentos vigentes aqueles com decisão definitiva em 07/10/05, ressalvados os parcelamentos provisórios ou com pedido de reconsideração.
Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição da Receita Estadual local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade ou na DEFAZ. O pagamento obedecerá às normas existentes na legislação para o pagamento de tributos estaduais.