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Parcelamento Especial de Regularização Fiscal para ingresso no Simples Nacional das ME e EPP


O que é?


Desde que o requerente comprove a opção pelo Regime do Simples Nacional e o pagamento da parcela inicial seja efetuado do dia 02 de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007, poderão ser parcelados:

A. Em até 120 parcelas mensais:

- créditos tributários constituídos provenientes do ICM e do ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, desde que não tenham sido objeto de parcelamento anterior;

B. Em até 60 parcelas mensais, descontando-se o número de prestações já pagas em parcelamentos anteriores, desde que sem parcelamento em vigor em 02/07/2007:

- créditos tributários constituídos provenientes do ICM e do ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007 e que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores;

- créditos tributários constituídos do ICM e do ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de junho de 2007;

- os créditos tributários decorrentes de outros tributos e os créditos não tributários independente de fato gerador;

OBS1.: a atualização monetária e a taxa de juros que será aplicada aos débitos fiscais parcelados conforme previsto nos itens A e B anteriores está regrada no parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto 45.122/2007.

OBS2.: Para os créditos com parcelamento em vigor na data de 02/07/2007 (exceto os não tributários e os que estão parcelados nos programas especiais, como o "Em Dia", "Refaz", etc), desde que mantida esta condição até 31 de julho de 2007, poderá ser concedido o reparcelamento mediante a adição de até 50% (cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas, desde que esta opção seja requerida por meio da Internet até 20 de agosto de 2007, conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, e vigorará a partir de agosto de 2007.

A solicitação na internet será feita mediante utilização de senha por contribuinte previamente habilitado.

O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e, a partir daí, não poderá mais ser cancelado pelo contribuinte, devendo ser homologado pela autoridade competente.

Após o pagamento inicial, as prestações seguintes vencer-se-ão no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subseqüentes. Quando o dia 25 (vinte e cinco) recair em dia em que não haja expediente normal no estabelecimento bancário onde deva ser feito o pagamento, o mesmo poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.

Em qualquer caso, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) no conjunto dos débitos, e não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por débito, o que poderá reduzir os prazos acima.

Poderão ser parcelados os débitos classificados nas Etapas de Cobrança Administrativa e Dívida Ativa Administrativa na situação de disponíveis para cobrança e Dívida Ativa Judicial em qualquer situação.

Não poderão ser parcelados na internet débitos com exigibilidade suspensa administrativa, com parcelamento vigente, com parcelamento em inadimplência, aguardando leilão, com processo sendo preparado para o ajuizamento, com parcelamento negociado e ainda sem pagamento inicial e débitos que necessitem ação da SEFAZ ou PGE para regularização, caso em que a adesão somente será possível na repartição.

Redução da multa

As multas aplicadas pelo fisco em decorrência de infração tributária material ou formal poderão ser reduzidas quando o seu pagamento ocorrer até a sua inscrição em dívida ativa.
Assim, por exemplo, se um devedor for autuado e efetuar o pagamento integral até 30 dias, contados da ciência do auto de lançamento, terá a sua multa reduzida em 50%. Sendo concedido o parcelamento, em 12(doze) parcelas, e efetuado o pagamento da primeira parcela, nos mesmos 30 dias, terá redução de 40% do valor da respectiva multa, em cada parcela. Sendo concedido em até 24 vezes, a redução da multa será de 30 %. Sendo concedido em até 36 vezes, a redução da multa será 20%, conforme art. 10, da lei 6537/73 e alterações, demonstrado na tabela abaixo.
Observações:
1 - As infrações formais somente terão redução se o pagamento for integral.
2 – As multas moratórias (IPVA e ICMS declarado em GIA ou GIS) não serão reduzidas.
3 – Parcelamentos acima de 36 parcelas não terão reduções nas multas.

integral até 12 X até 24 X até 36 X
Até 30° dia 50% 40% 30% 20% 50%
Após o 30° dia e antes da inscrição em Dívida Ativa 25% 20% 15% 10% 25%

Cancelamento do parcelamento

A moratória concedida pelo Poder Executivo Estadual não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer momento, se não cumpridas as condições fixadas na legislação.
O parcelamento será também cancelado:
- em caso de decretação de falência ou da liquidação do devedor;
- pelo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo que exceda ao da data limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir a não paga;
- pelo indeferimento do enquadramento no Regime Especial de pagamento do Simples Nacional;
- pela não entrega da documentação exigida no Decreto nº 45.122/07 à Procuradoria Estadual em relação aos débitos parcelados em execução fiscal.

Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, a contar da concessão do parcelamento, a juros moratórios, nos termos previstos no art. 69, inciso II, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, sobre o valor do débito monetariamente atualizado.


Como efetuar o pedido de parcelamento?


Aqui o contribuinte poderá efetuar a adesão ao Parcelamento Especial de Regularização Fiscal para ingresso no Simples Nacional das ME e EPP, conforme Decreto 45.122/07 e IN DRP nº 049/07.

Mediante a identificação da empresa deverá o Contribuinte indicar a data que pretende efetuar o pagamento inicial (máximo 20 de agosto de 2007) e se deseja visualizar os débitos de toda a empresa ou somente da filial indicada no campo CGCTE.

Valores e Simulação:

O sistema exibirá, para fins de simulação, todos os débitos passíveis de enquadramento no programa, levando-se em conta a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de cada parcela. Os que estiverem apresentados nos campos de cor branco e bege poderão ser parcelados. Os que estiverem apresentados nos campos de cor cinza não poderão ser parcelados na internet, sendo permitida somente a simulação do parcelamento.

O contribuinte poderá alterar o valor da parcela inicial e (ou) a quantidade de parcelas (simulação), observando os limites definidos pela legislação, um campo por vez. Ato contínuo deverá acionar a tecla Simular Parcelamento. O sistema apresentará a nova condição.

Para consultar novamente a condição proposta pelo sistema, acionar a tecla “Novo Parcelamento”.

Após definir a seleção/simulação que melhor lhe convém o Contribuinte deverá comandar no sistema a Geração do Pedido.

Geração do Pedido:

Para a geração do pedido de parcelamento deverá o Contribuinte selecionar os débitos que pretende enquadrar no programa, apresentados nos campos branco e bege, verificar se o valor a ser pago corresponde a sua demanda e teclar "Gerar Pedido".

Simultaneamente à Geração do Pedido de Parcelamento, será exibido para o contribuinte o Pedido/Contrato de Parcelamento com os dados dos débitos, valores de parcela inicial e a quantidade de parcelas para sua aceitação.

Concordando com os termos do pedido o contribuinte deverá assinalar o campo "Aceito as condições estabelecidas no presente Contrato de Parcelamento", devendo, na seqüência, confirmar e imprimir o pedido.

Após a confirmação do pedido o sistema disponibilizará a(s) GA - Guia(s) de Arrecadação para impressão ou pagamento automático via BANRISEFA (Cliente Banrisul). Poderão ser geradas mais de uma Guia de Arrecadação em função da natureza dos débitos.

Existindo no pedido débitos da Etapa de Cobrança Judicial será disponibilizada também para a impressão a GA de honorários advocatícios (código de arrecadação 761) que corresponde a 10 % sobre o valor a pagar.

Havendo problemas para a impressão da Guia de Arrecadação Inicial, durante o processamento do pedido, e cujos vencimentos ainda não ocorreram, poderá o Contribuinte efetuar nova impressão através da transação existente no menu Cobrança/Emissão da Guia de Arrecadação/Reimpressão da Guia de Arrecadação.

Para consultar, cancelar ou imprimir pedidos já realizados, o contribuinte terá a opção "Consulta/Cancelamento/Impressão de Pedido de Parcelamento”.

Tendo o Contribuinte realizado um pedido, sem que tenha havido o conseqüente pagamento e pretendendo gerar um novo, caso em que nova seleção será apresentada com a mensagem de alerta "Há débitos com o parcelamento solicitado. Para novo pedido, cancele o existente.", deverá proceder da seguinte maneira:
- cancelar o pedido existente (na opção Consulta/Cancelamento/Impressão de Pedido de Parcelamento);
- comandar nova seleção, caso em que os débitos serão listados novamente no campo de cor branco e bege;
- gerar novo pedido.

Outras mensagens de alerta serão apresentadas, sendo vedada a utilização do parcelamento na internet quando existirem pagamentos não apropriados nos débitos;

O parcelamento somente se efetivará se for realizado o(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) inicial(is).

As demais parcelas terão como data do vencimento, o dia 25 de cada mês, a partir do mês seguinte ao pagamento da parcela inicial. As GA’s deverão ser emitidas pela internet e (ou) pagas pelo pagamento automático via Banrisefa (Cliente Banrisul).

Havendo débitos listados no campo cinza, os mesmos deverão ser negociados junto à Repartição Fazendária, se administrativo, ou Procuradoria Estadual, se judicial, dentro do prazo do programa.
Endereços e telefones das Delegacias Fazendárias estão disponíveis no endereço www.sefaz.rs.gov.br e das Procuradorias do Estado no endereço www.pge.rs.gov.br.

Resumo:

Na página do auto-atendimento, "Cobrança / Parcelamento Eletrônico / Solicitação:

1- Digitar o CGCTE (ou CNPJ/CPF) da empresa, e a DATA que será efetuado o pagamento da inicial;
2- Selecionar o programa "SIMPLES NACIONAL";
3- Serão apresentados para simulação todos os débitos enquadráveis no programa;
4- Débitos que poderão ser enquadrados através da internet aparecerão na área de cor branca e bege;
5- Os débitos que não poderão ser enquadrados via internet, e para os quais somente é permitido efetuar simulações, serão organizados na área de cor cinza;
6- Para efetuar o enquadramento via internet deverá o Contribuinte, após assinalar os débitos que deseja incluir no programa, que necessariamente estarão listados na área de cor branca e bege, acionar a tecla "Gerar Pedido";
7- Será apresentado o formulário anexo L-39 que conterá as regras estabelecidas e para o qual deverá o Contribuinte assinalar o campo "Aceito as condições estabelecidas no presente contrato" e acionar a tecla "Confirmar Pedido";
8- O sistema oferecerá a possibilidade de impressão do documento, ato contínuo disponibilizará a(s) Guia(s) de Arrecadação para impressão e pagamento no banco ou permitirá a navegação para o site do Banrisefa (clientes Banrisul) para o efetivo pagamento;
9- Para efetuar posteriormente a impressão do documento de enquadramento, poderá o Contribuinte acessar a transação Consulta/Cancelamento/Impressão de Pedido de Parcelamento;
10- Para imprimir posteriormente as Guias de Arrecadação resultantes do pedido, poderá o Contribuinte acessar a transação Cobrança/Emissão da Guia de Arrecadação/Reimpressão da Guia de Arrecadação;
11- Por ocasião de novo acesso à transação de solicitação, já tendo sido efetuado um pedido de parcelamento, será apresentado ao Contribuinte mensagem de alerta "Há débitos com o parcelamento solicitado. Para novo pedido, cancele o existente." Desejando efetuar novo pedido, deverá o Contribuinte acessar a transação Consulta/Cancelamento/Impressão de Pedido de Parcelamento para cancelar o pedido realizado. Esta ação permitirá nova solicitação.
12- Demais débitos que são listados na área de cor cinza, e não fizeram parte de solicitação de parcelamento, somente poderão ser enquadrados na repartição da Secretaria da Fazenda se da Etapa Administrativa, ou na Procuradoria Geral do Estado se da Etapa Judicial.


Legislação