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Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul   
Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul


1 - Regras Gerais

a) O contribuinte tem que formalizar o pedido e pagar a inicial até 31/10/2002.

b) Obrigatoriamente tem que incluir todos os débitos relacionados com o ICM/ICMS decorrentes de fatos gerados de fatos ocorridos até 30/06/2002.

c) Condicionalmente podem se enquadrar no programa:

      - Denúncia espontânea de infração referente a fatos geradores de ICM/ICMS ocorridos até 30/06/2002, desde que apresentada até 23/10/2002.
      - Débitos na fluência de prazo para pagamento ou impugnação, se houver desistência desse prazo.
      - Débitos objeto de impugnação administrativa ou judicial, se houver desistência do recurso administrativo ou da ação judicial.

d) Impedidos de ser enquadrados no programa:

      - Débitos decorrentes de infração formal à legislação tributária.
      - Débitos com parcelamentos concedidos definitivamente em curso em 30/09/2002.
      - Débitos com parcelamentos concedidos pela Lei nº 11.079/98.
      - Débitos com parcelamentos concedidos pelo Decreto nº 40.145/00.

e) Prazo de Parcelamento

      De acordo com os percentuais mínimos do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, limitado a 120 meses.

f) Valor mínimo de cada parcela:

      - 0,5% do faturamento médio mensal do exercício anterior - ME e EPP.
      - 1,5% do faturamento médio mensal do exercício anterior - GERAL cujo faturamento não ultrapasse o dobro da EPP (R$ 2.410.352,40).
      - 2,2% do faturamento médio mensal do exercício anterior - GERAL.
      - 1/120 avos.
      - R$ 50,00
      - Nesses limites a concessão será automática para débitos em cobrança administrativa. O requerente deverá apresentar somente a cópia do contrato ou estatuto social. As demais informações serão obtidas através do sistema de informação da Secretaria da Fazenda.
      - As empresas localizadas em outra unidade da federação, inscritas no CGC/TE com substituto tributário, deverão apresentar o balaço patrimonial do exercício imediatamente anterior para fins de estabelecer o faturamento, tendo em vista que não apresentam a Guia Informativa anual.
      - Os limites de 2,2% e 1,5% poderão ainda ser reduzidos em até 0,5 pontos percentuais, com base no comprometimento de outros parcelamentos em vigor na data do pedido (esta possibilidade de redução já virá indicada na tela de simulação do Programa).
      - Para as empresas da modalidade geral cujo índice é 2,2%, e que poderá chegar ao limite mínimo de 1,5%, e para as empresas excluídas no cadastro será avaliada a situação econômico-financeira da empresa ou do devedor e a competência para decidir é a seguinte:
            Responsável pela cobrança - até 60 meses
            Delegado da Fazenda - de 61 a 96 meses
            Chefe da DA/DRP - de 97 a 110 meses
            Diretor do DRP - de 111 a 120 meses
      - O Secretário da Fazenda poderá, em qualquer situação, avocar a faculdade de decidir sobre o parcelamento.
      - O Procurador-Geral do Estado será a autoridade com competência para decidir quando houver débitos em cobrança judicial e, no caso de empresas da categoria GERAL, deverá haver análise econômico-financeira.

g) Consolidação dos débitos

      - Será efetuada por empresa e abrangerá todos os débitos em cobrança administrativa e judicial que se enquadram no Programa EM DIA 2002.
      - Indexação pela TJLP a partir de novembro de 2002.
      - O pagamento será em uma única guia de arrecadação mensal.
      - Débitos cujo valor seja inferior a R$ 10,00 deverão ser pagos integralmente na prestação inicial.
      - Para fins de amortização dos débitos integrantes da consolidação, o valor de cada parcela será alocado proporcionalmente.
      - Consolidação provisória: quando houver débitos judiciais, aguardar deferimento definitivo da PGE.
      - O contribuinte será cientificado do deferimento do parcelamento e da consolidação definitiva.

h) Revisão do parcelamento

      - Anualmente a empresa devedora poderá requerer a revisão do parcelamento, com base no faturamento do exercício imediatamente anterior.

i) Garantias em processo administrativo

      - Será exigida garantia real ou fidejussória. Quando fidejussória, dispensada a exigência dos sócios possuírem bens imóveis.
      - A garantia poderá ser substituída pelo arrolamento dos bens integrantes de seu patrimônio ou ainda optar por franquear o acesso irrestrito às informações relativas à sua movimentação financeira.
      - Será dispensada a apresentação de garantias:
  • Empresa enquadrada nas categorias ME e EPP;
  • Número de parcelas autorizado não for superior a 60 meses;
  • Valor consolidado não superior a R$ 500.000,00.
      - Quando solicitada, a apresentação de garantia deverá ser atendida no prazo de 30 dias após a ciência da concessão.
      - Em caso de não apresentação da garantia no prazo, o prazo deverá ser reduzido, se a decisão tiver sido em maior número de parcelas, para 60 meses.

j) Cancelamento do parcelamento

      - Inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.
      - Inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do ICMS declarado em GIA.
      - A constituição de crédito tributário relativo a fatos geradores de ICMS ocorridos após a data de formalização do acordo, exceto se o débito for pago, estiver com exigibilidade suspensa (parcelamento antes de entrar em DAT).
      - No caso de cancelamento do parcelamento será desfeita a consolidação. Cada débito passará a receber tratamento individualizado e o saldo remanescente sujeitar-se-á, a contar da concessão do parcelamento, a juros moratórios, nos termos previstos no art. 69, inciso I e II, da lei 6537/73 e alterações, sobre o valor do débito monetariamente atualizado.


2 - Regras Especiais (sem consolidação)

a) Parcelamentos em curso em 30/09/2002

      - Período para requerer até 31/10/2002
      - Ampliação do prazo em 20% do total de parcelas vincendas, por opção do contribuinte.
      - Tratamento individualizado do débito. Não entra na consolidação.
      - Indexação pela Lei nº 6537/73 e alterações.

b) Débitos de ICMS informado em GIA pendentes de empresas enquadradas no Em Dia I

      - Período para requerer: até 31/10/2002
      - Parcelamento em até 12 meses
      - Tratamento individualizado do débito.

c) Outros débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após 30/06/2002

      - Obrigatoriamente devem ser parcelados se a empresa possuir débitos enquadráveis no programa "Em Dia 2002".
      - Prazo limitado a 60 meses e de acordo com o resultado da análise econômico-financeira.
      - 24 meses para AL GIA, parcelados ou não, fatos geradores até 31/08/2002.
      - Tratamento individualizado de débito. Não entra na consolidação.

d) Após a formalização do acordo, fica vedado parcelamento para:

      - Débitos oriundos de ICMS devido e declarado em GIA, salvo se sob hipoteca.
      - Débitos de ICMS em função de omissão na entrega da GIA.

e) Contribuinte que não possui débitos enquadráveis no "EM DIA 2002"

      - Se tiver parcelamento em curso, exceto os concedidos pela lei 11079/98 e pelo decreto 40145/00, poderá solicitar a ampliação do prazo em 20%.

 

"Programa EM DIA 2002" - Procedimentos Operacionais


Regra 1 - Devedor que aderir ao Programa "Em Dia 2002" deverá negociar em paralelo todos os demais débitos pendentes que não se enquadrem no referido programa.

Regra 2 - Devedor não poderá usufruir da ampliação de prazo de 20% para os parcelamentos vigentes, se tiver débitos enquadráveis no Programa "Em Dia 2002" e não aderir a este ou não regularizar os débitos pela modalidade de parcelamento da lei 6573/73.

 

Legislação


Decreto Nº 41.858/02, de 27 de setembro de 2002