Porto
Alegre, 13 de setembro de 2006.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº
073/06
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98,
de 26/10/98.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
Sol177/06.
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/05
(DOU 05/10/05):
a) ficam acrescentadas siglas na tabela
EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, com a
seguinte redação:
"DANFE |
Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica" |
"NF-e |
Nota Fiscal
Eletrônica" |
b) no Capítulo XI do Título I, fica
acrescentada a Seção 20.0, com a seguinte
redação:
"20.0 - NOTA
FISCAL ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, I "h")
Cl.2ª, "caput", §
1º, AJ 07/05.
20.1 - Disposições
Gerais
20.1.1 - A utilização da NF-e, que poderá
substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste
SINIEF 07/05 (DOU 05/10/05) e nesta Seção.
20.2 - Credenciamento
20.2.1 - O contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados poderá credenciar-se para a emissão de NF-e
mediante o protocolo dos seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao Diretor da Receita
Estadual, no qual conste:
1 - a estimativa da quantidade de NF-e a serem
emitidas por hora, por dia e mensalmente;
2 - a estratégia de implantação do projeto nos
estabelecimentos do contribuinte e definição de prazos;
3 - o nome do responsável técnico pelo
projeto, bem como o telefone e o endereço eletrônico;
b) cópia reprográfica do contrato social ou
procuração que outorgue poder de representação legal ao signatário do pedido,
bem como da sua Carteira de Identidade.
c) certidões negativas de débitos
federais, estaduais e municipais.
20.2.2 - Os contribuintes que
tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, nas opções
"Informações Gerais → Projeto Nota Fiscal Eletrônica → Empresas
Credenciadas".
20.3 - Requisitos
Operacionais
20.3.1 - A autorização para a emissão da NF-e
ficará condicionada à manutenção pelo contribuinte de requisitos necessários ao
bom funcionamento da infra-estrutura e subsistemas envolvidos com a emissão da
NF-e e da perfeita integração entre os mesmos, principalmente no que se refere
aos seguintes itens:
a) comunicação dedicada pela
Internet;
b) perfeito desempenho dos itens de hardware, contando com
mecanismos de detecção e tolerância a
falhas;
c) funcionamento confiável e eficiente dos
programas utilizados, de sistemas operacionais e de
aplicativos;
d) armazenamento seguro dos documentos fiscais e
suas respectivas autorizações de uso, contando com cópias de segurança
(backup) de freqüência mínima diária e com procedimentos de testes de
recuperação;
e) adaptação dos sistemas envolvidos para
compatibilizá-los com as alterações aprovadas pela Receita Estadual no prazo
especificado;
f) comunicação à Receita Estadual quando o sistema
entrar em contingência em no máximo 12 (doze) horas, mencionando o fato ocorrido
e as providências que foram tomadas.
20.4 - Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica
20.4.1 - Deverá ser inserida a seguinte
informação no DANFE: "Credenciado a emitir NF-e - Processo nº ......" (número do
processo administrativo que credenciou o contribuinte a emitir
NF-e);
Aj.SINIEF 07/05,
Cl. 9ª, §7º
20.4.2 - Os contribuintes poderão solicitar
alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE 72/05 (DOU 22/12/05),
mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que
mantidos os campos obrigatórios."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
CLAUDIONOR MARTINS
BARBOSA,
Diretor-Adjunto da
Receita Estadual.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
073/06
ALTERAÇÃO
NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/98:
1. Ajuste
SINIEF 07/05 - Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Eletrônica.
(Expressões Abreviadas e Siglas; Tít. I, Cap. XI,
20.0)
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