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Atenção: As solicitações a serem atendidas por força de decisão judicial devem ser encaminhadas pessoalmente, na repartição fazendária a qual se vincula o estabelecimento, fazendo-se acompanhar do correspondente ofício expedido pelo Poder Judiciário, sem prejuízo da documentação restante a ser apresentada em cada caso, com previsão na legislação tributária e processual aplicável. (IN DRP 45/98, Título IV, Capítulo V, subitem 2.3).
Esta certidão não é válida para instruir processo de inventário, separação e outros onde possa ocorrer fato gerador de ITBI, ITCD e Taxa Judiciária, casos em que os autos deverão acompanhar o pedido de certidão.
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